Decisão do STJ define obrigações do Serasa com os consumidores
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para
livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do
Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade
de proteção ao crédito pode e não pode fazer.
Entre as condenações
suspensas estão à exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos,
lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou
informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a
jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de
inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores,
não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
“O banco de dados responde
pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a
eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.
Dados Públicos
O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca
de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de
distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes
cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos,
de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever
de notificação.
Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de
débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece
que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou
remover a negativação do devedor nos bancos de dados.
Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de
inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de
recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo
543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência
dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo
desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula
404/STJ.
Obrigações do Serasa
A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na
condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados
nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham
as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida
de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito a esses devedores.
O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer
cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser
notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque,
diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de
acesso restrito.
A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o
nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou
inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.
A ação
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul
ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em
inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a
prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores
nos cadastros do órgão de forma ilegal.
Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo
MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o
Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária
de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a
partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis.
No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou
diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele
existentes em cadastros.
Multa
A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa
diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o
colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título
executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer,
mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução.
Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos
Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da
multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ.
Resp 1033274
Fonte: Coordenadoria de Editora e Imprensa do STJ.